LEI DO FAROL BAIXO

 

LEI Nº 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016.

Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.

O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. .................................................................

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

...........................................................................” (NR)

“Art. 250. ...............................................................

I – ..........................................................................

.....................................................................................

b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

...........................................................................” (NR)

Art. 2º  (VETADO).
Brasília, 23 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Acesse também neste blog:
Dez Estratégias Para a Segurança das Crianças no Trânsitoelaboradas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). (parte e link para a matéria completa).




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