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Direitos Básicos do Consumidor


Direitos do consumidor - (Lei nº 8.078/90 -  Código de Defesa do Consumidor)


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


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15 de Março - Dia Mundial do Consumidor


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


Reflexão do dia




Todo dia é dia de começar de novo, dia de tentar de novo. 

Se não deu certo não fique triste, você acordou hoje, isso significa que você está ganhando uma nova chance de tentar de novo. 

Então não desperdice essa chance reclamando que nada dá certo, não vai dar mesmo se você só reclamar ao invés de fazer.

Sorria, distribua sorrisos. 

''O sorriso mata a tristeza da gente.'' 

O sorriso abre portas, cura, faz bem pra quem dá e pra quem recebe.


(autor desconhecido)


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Sorria  (Marcos A. Andrade) 

Recomecemos   (Chico Xavier)

Evolução da vida  (Marcos A. Andrade)

Sorria Sempre  (Clarice Lispector)

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