Traduzir / Translate


ALMA GÊMEA (Chico Xavier)

 

Alma gêmea de minha alma
Flor de luz de minha vida
Sublime estrela caída
Das belezas da amplidão.

Quando eu errava no mundo
Triste e só, no meu caminho, 
Chegaste, devagarinho,
E encheste-me o coração.

Vinhas na benção das flores
Da divina claridade,                 
Tecer-me a felicidade
Em sorrisos de esplendor!

És meu tesouro infinito.             
Juro-te eterna aliança
Porque sou tua esperança,
Como és todo meu amor!

Alma gêmea de minha alma
Se eu te perder algum dia...
Serei tua escura agonia,
Da saudade nos seus véus...

Se um dia me abandonares
Luz terna dos meus amores,
Hei de esperar-te, entre as flores
Da claridade dos céus.

(Emmanuel,  psicografia de Chico Xavier)

Acesse também o poema em outro formato, neste blog:  (clique aqui)



Alma gêmea (Chico Xavier)



ALMA GÊMEA

Alma gêmea de minha alma
Flor de luz de minha vida
Sublime estrela caída
Das belezas da amplidão.

Quando eu errava no mundo
Triste e só, no meu caminho, 
Chegaste, devagarinho,
E encheste-me o coração.

Vinhas na benção das flores
Da divina claridade,                 
Tecer-me a felicidade
Em sorrisos de esplendor!

És meu tesouro infinito.             
Juro-te eterna aliança
Porque sou tua esperança,
Como és todo meu amor!

Alma gêmea de minha alma
Se eu te perder algum dia...
Serei tua escura agonia,
Da saudade nos seus véus...

Se um dia me abandonares
Luz terna dos meus amores,
Hei de esperar-te, entre as flores
Da claridade dos céus.

(Emmanuel,  psicografia de Chico Xavier)

Acesse também o poema em outro formato, neste blog:  (clique aqui)


11 de Dezembro - Dia do Engenheiro



Engenheiro: Concretizando nossos sonhos em projetos e realidades.
Parabéns a todos os engenheiros.



Reflexão do dia




Fácil é julgar pessoas que estão sendo expostas pelas circunstâncias. 
Difícil é encontrar e refletir sobre seus erros, ou tentar fazer diferente algo que já fez muito errado. 
E é assim que perdemos pessoas especiais.

(Carlos Drummond de Andrade)



Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes

(A Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes foi proclamada pela Resolução 3447 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 09 de dezembro de 1975.)

A Assembleia Geral

Consciente do compromisso assumido pelos Estados Membros, na Carta das Nações Unidas, de agir em conjunto ou separadamente, em cooperação com a Organização, com vista a promover a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento económico e social,

Reafirmando a sua fé nos direitos humanos e liberdades fundamentais e nos princípios da paz, da dignidade e do valor da pessoa humana e da justiça social, proclamados na Carta,

Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais, bem como as normas já estabelecidas em prol do progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, da Organização Mundial de Saúde, do Fundo das Nações Unidas para a Infância e de outras organizações competentes,

Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) do Conselho Económico e Social, de 6 de Maio de 1975, sobre a prevenção da deficiência e a reabilitação das pessoas deficientes,

Sublinhando que a Declaração sobre Progresso e Desenvolvimento Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e de garantir o bem-estar e a reabilitação das pessoas em situação de desvantagem física ou mental, 

Tendo presente a necessidade de prevenir as deficiências físicas e mentais e de ajudar as pessoas deficientes a desenvolver as suas potencialidades nas mais variadas áreas de actividade e de promover a sua integração, tanto quanto possível, na vida normal,

Consciente de que certos países, na sua actual fase de desenvolvimento, apenas podem desenvolver esforços limitados neste sentido,

Proclama a presente Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à acção nacional e internacional para assegurar que a mesma seja utilizada como base comum e enquadramento de referência para a protecção desses direitos:

1. A expressão “pessoa deficiente” designa qualquer pessoa incapaz de satisfazer por si própria, no todo ou em parte, as necessidades de uma vida normal individual e/ou social, em resultado de deficiência, congénita ou não, nas suas faculdades físicas ou mentais. 

2. As pessoas deficientes gozarão todos os direitos consagrados na presente Declaração. Estes direitos serão concedidos a todas as pessoas deficientes sem excepção alguma, qualquer que seja, e sem qualquer distinção ou discriminação com base na raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, condição económica, nascimento ou qualquer outra situação que se aplique, quer à própria pessoa deficiente, quer à sua família.

3. As pessoas deficientes têm o inerente direito ao respeito da sua dignidade humana. As pessoas deficientes, independentemente da origem, natureza e gravidade das suas incapacidades e deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que os seus concidadãos da mesma idade, o que implica, primeiro que tudo, o direito a gozar uma vida digna, tão normal e plena quanto possível.

4. As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que os demais seres humanos; o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais aplica-se a qualquer eventual limitação ou supressão desses direitos para as pessoas com deficiência mental.

5. As pessoas deficientes têm direito a medidas destinadas a permitir-lhes alcançar a maior autonomia possível. 

6. As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo dispositivos protésicos e ortopédicos, a reabilitação médica e social, a educação, formação e reabilitação profissional, a apoio, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes permitam desenvolver ao máximo as suas capacidades e aptidões e acelerem os seus processos de integração ou reintegração social. 

7. As pessoas deficientes têm direito à segurança económica e social e a um nível de vida decente. Têm o direito, de acordo com as suas capacidades, a obter e conservar um emprego ou a exercer uma actividade útil, produtiva e remunerada, e a aderir a associações sindicais. 

8. As pessoas deficientes têm direito a que as suas necessidades especiais sejam tidas em conta em todas as fases do planeamento económico e social.

9. As pessoas deficientes têm direito a viver com as suas famílias ou com pais adoptivos e a participar em todas as actividades sociais, criativas ou recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será sujeita, no que diz respeito à sua residência, a um tratamento diferenciado não exigido pela sua situação ou pela melhoria que possa derivar de um tratamento diferenciado. Caso seja indispensável a permanência de uma pessoa deficiente num estabelecimento especializado, o ambiente e as condições de vida nele existentes serão tão aproximados quanto possível dos da vida normal de uma pessoa da sua idade. 

10. As pessoas deficientes serão protegidas contra toda a exploração, todos os regulamentos e todos os tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.

11. As pessoas deficientes terão a possibilidade de se socorrerem de apoio jurídico qualificado caso tal apoio se revele indispensável para a protecção da sua pessoa ou dos seus bens. Caso seja instaurado um processo judicial contra uma pessoa deficiente, o procedimento legal aplicado terá plenamente em conta a sua condição física e mental.

12. É reconhecida a utilidade da consulta às organizações de pessoas deficientes em todas as matérias relativas aos direitos destas pessoas. 

13. As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades serão plenamente informadas, por todos os meios adequados, acerca dos direitos consagrados na presente Declaração. 

    

 



10 de dezembro - Dia Internacional dos Direitos Humanos



A data foi instituída em 1950, dois anos depois da  Declaração Universal do Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas.
No documento estão descritos os direitos básicos de todo ser humano (vida, liberdade, educação, saúde, educação, cultura, segurança, família, dignidade, não-discriminação, entre outros). 
No Brasil, os direitos humanos estão relacionados na Constituição Federal de 1988.

Acesse:



DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Preâmbulo

CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da familia humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,

CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,

CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14

I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.


Artigo 15

I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artigo 16

I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.


Artigo 17

I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.


Artigo 18

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.


Artigo 19

Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.


Artigo 20

I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo 21

I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.


Artigo 22

Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indipensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.


Artigo 23

I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.


Artigo 24

Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.


Artigo 25

I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e be

star, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à seguranca em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.


Artigo 26

I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnic

rofissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.


Artigo 27

I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.

II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.


Artigo 28

Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.


Artigo 29

I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.


Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.


Acesse: 




Madrugada




A madrugada é meu aconchego, é aonde eu me sinto melhor, onde a brisa é leve, onde o barulho da humanidade não me atormenta, onde posso ler e colocar meus pensamentos no lugar libertando minha mente barulhenta.

(Lausanne Gonçalves)


Acesse também nossa postagem: Insônia, Solidão na Madrugada



Coração feliz...



Um coração feliz é o resultado inevitável de um coração ardente de amor.
(Madre Teresa)

Delicadeza



A delicadeza é a flor da humanidade. 

(Joseph Joubert)



Direito e Justiça



A Justiça deve prevalecer quando ocorrer conflito entre o Direito e a Justiça.

(Marcos Alves de Andrade)

Reflexão publicada também no  Pensador



ORAÇÃO À NOSSA SENHORA DA IMACULADA CONCEIÇÃO



Virgem Santíssima, que fostes concebida sem o pecado original e por isto merecestes o título de Nossa Senhora da Imaculada Conceição e por terdes evitado todos os outros pecados, o Anjo Gabriel vos saudou com as belas palavras: "Ave Maria, cheia de graça"; 
Nós vos pedimos que nos alcanceis do vosso divino Filho o auxílio necessário para vencermos as tentações e evitarmos os pecados e, já que vós chamamos de Mãe, atendei-nos com carinho maternal e ajudai-nos a viver como dignos filhos vossos. 
Nossa Senhora da Conceição, rogai por nós.

(08 de Dezembro - Dia dedicado pela Igreja à Solenidade de Nossa Senhora da Imaculada Conceição)

Acesse e leia mais sobre Nossa Senhora da Conceição.




Nossa Senhora da Imaculada Conceição


O dogma da Imaculada Conceição de Maria foi proclamado pelo Papa Pio IX, em 08 de dezembro de 1854: 
"Maria, por um privilégio único, foi preservada da mancha original desde o primeiro instante de sua concepção".

Nossa Senhora da Imaculada Conceição, 
consolai-nos nas tristezas, desesperos e aflições. 
Sede nosso refúgio e fortaleza nesta terra, 
advogada na hora da nossa morte. 
Imaculada Senhora, rogai por nós junto a Deus 
toda vez que recorrermos a vós.

(08 de Dezembro - Dia dedicado pela Igreja à Solenidade de Nossa Senhora da Imaculada Conceição)





08 de Dezembro - Dia da Família



08 de Dezembro - Dia da Família
Sagrada família, abençoe minha família e as famílias de todos que visualizarem esta mensagem.

Acesse: "Oração à Sagrada Família"


08 de Dezembro - Dia da Família



Eu amo minha família.




Reflexão do dia



Muitas das falhas da vida acontecem quando as pessoas 
não percebem o quão perto estão quando desistem.

(Thomas Edison)



A vida é eterna



Somos todos viajantes de uma jornada cósmica - poeira de estrelas, girando e dançando nos torvelinhos e redemoinhos do infinito. 
A vida é eterna. Mas suas expressões são efêmeras, momentâneas, transitórias.
(Deepak Chopra)

Reflexão do dia



É tão absurdo dizer que um homem não pode amar a mesma mulher toda a vida, quanto dizer que um violinista precisa de diversos violinos para tocar a mesma música.
(Honoré de Balzac)



O TEMPO É ETERNO PARA OS QUE AMAM



O tempo é muito lento para os que esperam
Muito rápido para os que têm medo
Muito longo para os que lamentam
Muito curto para os que festejam
Mas, para os que amam, o tempo é eterno. 

(Henry Van Dyke)



Reflexão do dia



Na sua vida, não tenha medo de ser fraco, já que a fraqueza representa capacidade de amar. 
Quando o outro, pelas mais diversas razões esperar pelo seu ódio, surpreenda-o com o seu amor.
(Padre Fábio de Melo)

Acesse também, neste Blog, outras lindas mensagens de  Amor,   Padre Fábio de Melo.

Versículo do dia



Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu lhes darei descanso. 
Tomem sobre vocês o meu jugo e aprendam de mim, pois sou manso e humilde de coração, e vocês encontrarão descanso para as suas almas. 
Pois o meu jugo é suave e o meu fardo é leve. 


(Mateus 11:28-30)



Reflexão do dia



Quando, na vida, uma porta se fecha para nós, há sempre outra que nos abre. 
Em geral, porém, olhamos com tanto pesar e ressentimento para a porta fechada, que não nos apercebemos da outra que se abriu.

(O S Marden)


Zumbi dos Palmares (história), vídeo comemorativo Dia Consciência Negra - 20/11




ZUMBI DOS PALMARES

Zumbi dos Palmares nasceu em 1655 no estado de Alagoas. 
Foi um dos principais representantes da resistência negra à escravidão no Brasil. 
Símbolo da resistência e luta contra a escravidão, Zumbi  lutou pela liberdade de culto, religião e pratica da cultura africana no Brasil Colonial.
Em 1675, o Quilombo dos Palmares, comunidade formada por escravos fugitivos, com população aproximada de 30 mil habitantes, na época, localizada na região conhecida como Serra da Barriga, fazendo parte atualmente do município de União dos Palmares (Alagoas), onde vivia Zumbi, foi atacado por soldados portugueses, contudo, pós um batalha sangrenta, foram obrigados a deixar a região.
Em 1680, Zumbi aos 25 anos de idade, mostrando-se grande guerreiro, passou a ser Líder do Quilombo dos Palmares, comunidade formada por escravos fugitivos, com população aproximada de 30 mil habitantes, na época, localizada na região conhecida como Serra da Barriga, fazendo parte atualmente do município de União dos Palmares (Alagoas).
Em 1694, o Quilombo dos Palmares foi atacado pelas tropas lideradas pelo bandeirante Domingos Jorge Velho e após uma intensa batalha, Macaco, a sede do quilombo, foi totalmente destruída. 
Zumbi conseguiu fugir, porém foi traído por um antigo companheiro e entregue as tropas do bandeirante. 
Aos 40 anos de idade, Zumbi foi degolado, em 20 de novembro de 1695. 
O dia de sua morte é lembrado e comemorado em todo o Brasil como o Dia da Consciência Negra, sendo feriado em diversos municípios.

Leia mais sobre Zumbi dos Palmares.

Vídeo Dia da Consciência Negra - 20 de Novembro:







Bom dia



Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela.

(Paulo Coelho)



SALMO 23, da Bíblia



O Senhor é o meu pastor, 
nada me faltará.
 (Salmo 23.1)

Leia "Salmo 23", completo, com link para o vídeo do Salmo, 
voz de Cid Moreira >> SALMO 23



Reflexões mais acessadas neste Blog (última semana)