REFLEXÕES PARA TODOS: Direito

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Dia de Santo Ivo - 19/05 - História, Oração, Decálogo




Santo Ivo


Santo Ivo é o padroeiro dos juízes, advogados, outros profissionais que atuam na área jurídica e estudantes de direito.


Também é conhecido como o "advogado dos pobres", por defender os mais necessitados e injustiçados, daí o apelido.


Santo Ivo é um exemplo de justiça e integridade, inspirando profissionais do direito a seguirem seu exemplo de serviço altruísta. 

Seu dia é comemorado no dia 19 de maio, em memória de seu falecimento. 


Oração a Santo Ivo

Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados, a justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, propostos todos interesses subalternos e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças a injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso Patrocínio. Amém.!



Site Migalhas: 


Quem foi Santo Ivo?


Santo Ivo de Kemartin era conhecido como o defensor dos necessitados, dos órfãos e das viúvas, e ficou popular na sociedade como o "defensor dos pobres".

Nasceu na Bretanha, França, em 1253. Em uma família de nobres, foi cavaleiro aos 14 anos. Já em 1267, ingressou na Universidade de Paris, desenvolvendo seus estudos ao lado de mestres como Santo Tomás de Aquino e São Boaventura. Bacharelou-se em Direito Civil e, mais tarde estudou Direito Canônico.

Depois de iniciar profundos estudos das Escrituras, velho e novo testamento, tornou-se franciscano e doou aos pobres seus objetos pessoais de valor e adotou inteira e totalmente a vida ascética e fraterna franciscana.

Ao voltar à sua terra natal, aceitou o encargo de ser juiz do tribunal eclesiástico na diocese de Rennes.

Conquistou a estima de todos pela integridade de vida e pela imparcialidade de seus juízos. Ele próprio ia buscar nos castelos o cavalo, o carneiro roubado dos pobres sob o pretexto de impostos não pagos.

Transformou o solar que recebeu dos pais em hospital, asilo para velhos e crianças abandonadas. Lá, estabeleceu também seu escritório para atender os pobres e desamparados.

Não houve advogado de mais renome nem pessoa mais estimada em toda a Bretanha. Por sua caridade, ganhou o título de protetor dos pobres.

Santo Ivo faleceu dia 19 de maio de 1303, na mesma localidade em que nasceu. Em 1347, Ivo foi canonizado pelo Papa Clemente VI. Seu corpo está sepultado na Catedral de Tréguier, na França.

Em 2023, Migalhas visitou, na Itália, uma belíssima igreja  em seu louvor: a Sant'Ivo alla Sapienza, localizada em Roma.

Construída no século XVII, trata-se de verdadeira obra prima do barroco romano.


Decálogo de Santo Ivo


1. O advogado deve pedir a ajuda de Deus nas suas demandas, pois Deus é o primeiro protetor da Justiça;

2. Nenhum advogado aceitará a defesa de casos injustos, porque são perniciosos à consciência e ao decoro;

3. O advogado não deve onerar o cliente com gastos excessivos;

4. Nenhum advogado deve utilizar, no patrocínio dos casos que lhe são confiados, meios ilícitos ou injustos;

5. Deve tratar o caso de cada cliente como se fosse seu próprio;

6. Não deve poupar trabalho nem tempo para obter a vitória do caso de que se tenha encarregado;

7. Nenhum advogado deve aceitar mais causas do que o tempo disponível lhe permite;

8. O advogado deve amar a Justiça e a honradez tanto como as meninas dos olhos;

9. A demora e a negligência de um advogado causam prejuízo ao cliente e quando isso acontece deve indenizá-lo;

10. Para fazer uma boa defesa, o advogado deve ser verídico, sincero e lógico.


(Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407637/19-de-maio-saiba-quem-foi-santo-ivo-padroeiro-dos-advogados)



A Justiça deve prevalecer quando ocorrer conflito entre o Direito e a Justiça.

(Marcos Alves de Andrade)

Reflexão publicada também no  Pensador

Acesse em Reflexões Para Todos :


Juízes sem medo

A força do direito (Rui Barbosa)

 

A força do direito deve superar o direito da força.

(Rui Barbosa)

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Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial, breve histórico, Declaração da ONU, algumas normas brasileiras, vídeo





O Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial é comemorado no dia 03 de julho. A data se refere à aprovação da primeira lei brasileira contra o preconceito.


Em 3 de julho de 1951 o Congresso Nacional aprovou a primeira lei contra o racismo no Brasil, estabelecendo como contravenção penal qualquer prática de preconceito por cor ou raça. Muitas outras normas contra a discriminação racial e/ou o preconceito foram editadas desde então. A Constituição Federal dispõe que o racismo é crime inafiançável e imprescritível. Também houve a inclusão da injúria racial no Código Penal, criação das cotas para negros em universidade e em concursos públicos.


Infelizmente, ainda ocorre discriminação na sociedade brasileira, que deve ser combatida.


O Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) e celebra-se em 21 de março em referência ao Massacre de Sharpeville.


Em 21 de março de 1960, em Joanesburgo, na África do Sul, 20.000 pessoas faziam um protesto contra a Lei do Passe, que obrigava a população negra a portar um cartão que continha os locais onde era permitida sua circulação. Porém, mesmo tratando-se de uma manifestação pacífica, a polícia do regime de apartheid abriu fogo sobre a multidão desarmada resultando em 69 mortos e 186 feridos.


Em memória a este massacre a Organização das Nações Unidas – ONU – instituiu 21 de março o dia Internacional de Luta contra a Discriminação Racial.


(Fonte: Wikipedia)


Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais   foi provada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20ª reunião, em 27 de novembro de 1978.


A Constituição Federal de 1988 dispõe, no Art. 3, inciso XLI, que "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; e no Art. 5º, inciso XLI, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".


O Código Penal Brasileiro define o Crime de Injúria Racional e dispõe sobre a respectiva penalidade, no art. 140, § 3°: "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa".


A Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial)  Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.


Vídeo: Racismo/Preconceito 





Acesse também em Reflexões Para Todos : 


"NÃO BASTA SER RACISTA...", com reflexões também de Nelson Mandela, Martin Luther King e outras



Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial, breve histórico, Declaração da ONU, algumas normas brasileiras, vídeo




O Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial é comemorado no dia 03 de julho. A data se refere à aprovação da primeira lei brasileira contra o preconceito.


Em 3 de julho de 1951 o Congresso Nacional aprovou a primeira lei contra o racismo no Brasil, estabelecendo como contravenção penal qualquer prática de preconceito por cor ou raça. Muitas outras normas contra a discriminação racial e/ou o preconceito foram editadas desde então. A Constituição Federal dispõe que o racismo é crime inafiançável e imprescritível. Também houve a inclusão da injúria racial no Código Penal, criação das cotas para negros em universidade e em concursos públicos.


Infelizmente, ainda ocorre discriminação na sociedade brasileira, que deve ser combatida.


O Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) e celebra-se em 21 de março em referência ao Massacre de Sharpeville.


Em 21 de março de 1960, em Joanesburgo, na África do Sul, 20.000 pessoas faziam um protesto contra a Lei do Passe, que obrigava a população negra a portar um cartão que continha os locais onde era permitida sua circulação. Porém, mesmo tratando-se de uma manifestação pacífica, a polícia do regime de apartheid abriu fogo sobre a multidão desarmada resultando em 69 mortos e 186 feridos.


Em memória a este massacre a Organização das Nações Unidas – ONU – instituiu 21 de março o dia Internacional de Luta contra a Discriminação Racial.


(Fonte: Wikipedia)


Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais   foi provada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20ª reunião, em 27 de novembro de 1978.


A Constituição Federal de 1988 dispõe, no Art. 3, inciso XLI, que "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; e no Art. 5º, inciso XLI, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".


O Código Penal Brasileiro define o Crime de Injúria Racional e dispõe sobre a respectiva penalidade, no art. 140, § 3°: "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa".


A Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial)  Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.


Vídeo: Racismo/Preconceito 





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"NÃO BASTA SER RACISTA...", com reflexões também de Nelson Mandela, Martin Luther King e outras



Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial, breve histórico, Declaração da ONU e legislação brasileira sobre Racismo, vídeo




O Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) e celebra-se em 21 de março em referência ao Massacre de Sharpeville.


Em 21 de março de 1960, em Joanesburgo, na África do Sul, 20.000 pessoas faziam um protesto contra a Lei do Passe, que obrigava a população negra a portar um cartão que continha os locais onde era permitida sua circulação. Porém, mesmo tratando-se de uma manifestação pacífica, a polícia do regime de apartheid abriu fogo sobre a multidão desarmada resultando em 69 mortos e 186 feridos.


Em memória a este massacre a Organização das Nações Unidas – ONU – instituiu 21 de março o dia Internacional de Luta contra a Discriminação Racial.


(Fonte: Wikipedia)


Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais   foi provada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20ª reunião, em 27 de novembro de 1978.


A Constituição Federal de 1988 dispõe, no Art. 3, inciso XLI, que "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; e no Art. 5º, inciso XLI, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".


O Código Penal Brasileiro define o Crime de Injúria Racional e dispõe sobre a respectiva penalidade, no art. 140, § 3°: "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa".


A Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial)  Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.


Vídeo: Racismo/Preconceito 





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"NÃO BASTA SER RACISTA...", com reflexões também de Nelson Mandela, Martin Luther King e outras




DIA INTERNACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - 09 de Agosto

 

O dia 09 de agosto foi instituído como o Dia Internacional dos Povos Indígenas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 23 de Dezembro de 1994. A data rememora a ocasião em os índios foram pela primeira vez à sede da ONU, na Suíça, para reclamarem seus direitos e exigirem respeito, ocorrendo a primeira reunião do Grupo de Trabalho sobre as Populações Indígenas da Subcomissão sobre Promoção e Proteção dos Direitos Humanos em 09 de agosto de 1992.


A população mundial dos povos indígenas é de mais de 370 milhões e estão espalhadas por cerca de 70 países.

No território brasileiro habitam cerca de 850 mil indígenas, divididos em mais de 200 etnias, segundo o Censo Demográfico do IBGE, realizado em 2010.


Na Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, aprovada pela ONU em 13 de setembro de 2007, consta, entre outras disposições:

"Artigo 1 - Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional dos direitos humanos."

"Artigo 2 - Os povos e pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e indivíduos e têm o direito de não serem submetidos a nenhuma forma de discriminação no exercício de seus direitos, que esteja fundada, em particular, em sua origem ou identidade indígena."


"Não herdamos a terra de nossos antepassados, mas a tomamos emprestada de nossos descendentes futuros." (Antigo provérbio indígena)


Acesse também:


Defesa do habitat dos índios brasileiros

Oração Cherokke

Defenda e preserve o Meio Ambiente  

Defenda o meio ambiente, os animais  

Prece da Árvore




DIA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - 19 DE MAIO



O Dia Nacional da Defensoria Pública foi instituído para homenagear os Defensores Públicos, através da Lei nº 10.448/2002, nos seguintes termos:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional da Defensoria Pública, que será comemorado, anualmente, em 19 de maio.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Francisco Weffort


Defensoria Pública: Justiça para todos

Acesse também:  Direito e Justiça



15 de Março - Dia Mundial do Consumidor




Direitos do consumidor - (Lei nº 8.078/90 -  Código de Defesa do Consumidor)


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


Acesse também:


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS





Diga não à Corrupção

 
 

A corrupção roubou o passado, rouba o presente e o futuro dos brasileiros e poderá tentar golpear a Justiça, que a combate, usando apenas a Lei como arma.

(Marcos Alves de Andrade)

Reflexão publicada também no Pensador

Comemora-se o Dia Internacional Contra a Corrupção no dia 09 de Dezembro.

Acesse também neste blog:



Lei Maria da Penha (Lei para proteção das mulheres)



Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha, denominação popular da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, é um diploma legal que visa a aumentar o rigor das punições das agressões contra as mulheres quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar.
A Lei Maria da Penha entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006 e, desde então, vem sendo amplamente aplicada em todo território brasileiro.

A introdução da Lei Maria da Penha diz:
"Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências."

A farmacêutica Maria da Penha, que dá nome à Lei nº 11.340/2006, foi vítima de violência doméstica durante seis anos de casamento. Em 1983, o marido, por duas vezes, tentou assassiná-la. Na primeira vez, com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Após essas graves violências, Maria da Penha denunciou o marido violento, contudo, este somente foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), juntamente com Maria da Penha Maia Fernandes, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (caso nº 12.051/OEA).
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica, condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica e uma das punições foi a recomendação para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência, ensejando, assim, a edição da Lei Maria da Penha. 

(Marcos Alves de Andrade)

"Em 2006, uma mulher chamada Maria da Penha deu nome a uma lei que mudou o país. Ela ficou paraplégica por causa da violência que sofreu do marido e iniciou uma luta contra a impunidade desse homem, que acabou se transformando numa luta muito maior: a luta pelo fim de todos os abusos cometidos contra as todas as mulheres brasileiras." (CNJ)




Juízes sem medo




Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito ... 

O dia em que os juízes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranquilo.


(Eduardo J. Couture)


Acesse também:


A Força do Direito

Reflexão (Justiça)

Direito e Justiça

De tanto ver triunfar as nulidades...



DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA ÁGUA




Declaração Universal dos Direitos da Água

Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos. 
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem. 
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia. 
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam. 
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras. 
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo. 
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis. 
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado. 
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social. 
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra. 

O Dia Mundial da Água foi criado pela ONU (Organização das Nações Unidas) no dia 22 de março de 1992.
No mesmo dia, a ONU também proclamou a “Declaração Universal dos Direitos da Água".

Água é um bem natural, essencial para a vida.

"É nosso dever defender e preservar o meio ambiente, criado e entregue por Deus para desfrute e uso comum de todos seres vivos, essencial à sadia qualidade de vida." (Marcos Alves de Andrade)



Reflexão do dia (Justiça)





A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o errado, mas em descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre, contra o errado.
(Theodore Roosevelt)

Acesse também, neste Blog: Direito e Justiça



Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes

(A Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes foi proclamada pela Resolução 3447 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 09 de dezembro de 1975.)

A Assembleia Geral

Consciente do compromisso assumido pelos Estados Membros, na Carta das Nações Unidas, de agir em conjunto ou separadamente, em cooperação com a Organização, com vista a promover a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento económico e social,

Reafirmando a sua fé nos direitos humanos e liberdades fundamentais e nos princípios da paz, da dignidade e do valor da pessoa humana e da justiça social, proclamados na Carta,

Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais, bem como as normas já estabelecidas em prol do progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, da Organização Mundial de Saúde, do Fundo das Nações Unidas para a Infância e de outras organizações competentes,

Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) do Conselho Económico e Social, de 6 de Maio de 1975, sobre a prevenção da deficiência e a reabilitação das pessoas deficientes,

Sublinhando que a Declaração sobre Progresso e Desenvolvimento Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e de garantir o bem-estar e a reabilitação das pessoas em situação de desvantagem física ou mental, 

Tendo presente a necessidade de prevenir as deficiências físicas e mentais e de ajudar as pessoas deficientes a desenvolver as suas potencialidades nas mais variadas áreas de actividade e de promover a sua integração, tanto quanto possível, na vida normal,

Consciente de que certos países, na sua actual fase de desenvolvimento, apenas podem desenvolver esforços limitados neste sentido,

Proclama a presente Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à acção nacional e internacional para assegurar que a mesma seja utilizada como base comum e enquadramento de referência para a protecção desses direitos:

1. A expressão “pessoa deficiente” designa qualquer pessoa incapaz de satisfazer por si própria, no todo ou em parte, as necessidades de uma vida normal individual e/ou social, em resultado de deficiência, congénita ou não, nas suas faculdades físicas ou mentais. 

2. As pessoas deficientes gozarão todos os direitos consagrados na presente Declaração. Estes direitos serão concedidos a todas as pessoas deficientes sem excepção alguma, qualquer que seja, e sem qualquer distinção ou discriminação com base na raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, condição económica, nascimento ou qualquer outra situação que se aplique, quer à própria pessoa deficiente, quer à sua família.

3. As pessoas deficientes têm o inerente direito ao respeito da sua dignidade humana. As pessoas deficientes, independentemente da origem, natureza e gravidade das suas incapacidades e deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que os seus concidadãos da mesma idade, o que implica, primeiro que tudo, o direito a gozar uma vida digna, tão normal e plena quanto possível.

4. As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que os demais seres humanos; o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais aplica-se a qualquer eventual limitação ou supressão desses direitos para as pessoas com deficiência mental.

5. As pessoas deficientes têm direito a medidas destinadas a permitir-lhes alcançar a maior autonomia possível. 

6. As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo dispositivos protésicos e ortopédicos, a reabilitação médica e social, a educação, formação e reabilitação profissional, a apoio, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes permitam desenvolver ao máximo as suas capacidades e aptidões e acelerem os seus processos de integração ou reintegração social. 

7. As pessoas deficientes têm direito à segurança económica e social e a um nível de vida decente. Têm o direito, de acordo com as suas capacidades, a obter e conservar um emprego ou a exercer uma actividade útil, produtiva e remunerada, e a aderir a associações sindicais. 

8. As pessoas deficientes têm direito a que as suas necessidades especiais sejam tidas em conta em todas as fases do planeamento económico e social.

9. As pessoas deficientes têm direito a viver com as suas famílias ou com pais adoptivos e a participar em todas as actividades sociais, criativas ou recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será sujeita, no que diz respeito à sua residência, a um tratamento diferenciado não exigido pela sua situação ou pela melhoria que possa derivar de um tratamento diferenciado. Caso seja indispensável a permanência de uma pessoa deficiente num estabelecimento especializado, o ambiente e as condições de vida nele existentes serão tão aproximados quanto possível dos da vida normal de uma pessoa da sua idade. 

10. As pessoas deficientes serão protegidas contra toda a exploração, todos os regulamentos e todos os tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.

11. As pessoas deficientes terão a possibilidade de se socorrerem de apoio jurídico qualificado caso tal apoio se revele indispensável para a protecção da sua pessoa ou dos seus bens. Caso seja instaurado um processo judicial contra uma pessoa deficiente, o procedimento legal aplicado terá plenamente em conta a sua condição física e mental.

12. É reconhecida a utilidade da consulta às organizações de pessoas deficientes em todas as matérias relativas aos direitos destas pessoas. 

13. As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades serão plenamente informadas, por todos os meios adequados, acerca dos direitos consagrados na presente Declaração. 

    

 



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