REFLEXÕES PARA TODOS: Direito

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A força do direito (Rui Barbosa)

 

A força do direito deve superar o direito da força.

(Rui Barbosa)

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Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial, breve histórico, Declaração da ONU, algumas normas brasileiras, vídeo





O Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial é comemorado no dia 03 de julho. A data se refere à aprovação da primeira lei brasileira contra o preconceito.


Em 3 de julho de 1951 o Congresso Nacional aprovou a primeira lei contra o racismo no Brasil, estabelecendo como contravenção penal qualquer prática de preconceito por cor ou raça. Muitas outras normas contra a discriminação racial e/ou o preconceito foram editadas desde então. A Constituição Federal dispõe que o racismo é crime inafiançável e imprescritível. Também houve a inclusão da injúria racial no Código Penal, criação das cotas para negros em universidade e em concursos públicos.


Infelizmente, ainda ocorre discriminação na sociedade brasileira, que deve ser combatida.


O Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) e celebra-se em 21 de março em referência ao Massacre de Sharpeville.


Em 21 de março de 1960, em Joanesburgo, na África do Sul, 20.000 pessoas faziam um protesto contra a Lei do Passe, que obrigava a população negra a portar um cartão que continha os locais onde era permitida sua circulação. Porém, mesmo tratando-se de uma manifestação pacífica, a polícia do regime de apartheid abriu fogo sobre a multidão desarmada resultando em 69 mortos e 186 feridos.


Em memória a este massacre a Organização das Nações Unidas – ONU – instituiu 21 de março o dia Internacional de Luta contra a Discriminação Racial.


(Fonte: Wikipedia)


Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais   foi provada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20ª reunião, em 27 de novembro de 1978.


A Constituição Federal de 1988 dispõe, no Art. 3, inciso XLI, que "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; e no Art. 5º, inciso XLI, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".


O Código Penal Brasileiro define o Crime de Injúria Racional e dispõe sobre a respectiva penalidade, no art. 140, § 3°: "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa".


A Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial)  Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.


Vídeo: Racismo/Preconceito 





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"NÃO BASTA SER RACISTA...", com reflexões também de Nelson Mandela, Martin Luther King e outras



Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial, breve histórico, Declaração da ONU, algumas normas brasileiras, vídeo




O Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial é comemorado no dia 03 de julho. A data se refere à aprovação da primeira lei brasileira contra o preconceito.


Em 3 de julho de 1951 o Congresso Nacional aprovou a primeira lei contra o racismo no Brasil, estabelecendo como contravenção penal qualquer prática de preconceito por cor ou raça. Muitas outras normas contra a discriminação racial e/ou o preconceito foram editadas desde então. A Constituição Federal dispõe que o racismo é crime inafiançável e imprescritível. Também houve a inclusão da injúria racial no Código Penal, criação das cotas para negros em universidade e em concursos públicos.


Infelizmente, ainda ocorre discriminação na sociedade brasileira, que deve ser combatida.


O Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) e celebra-se em 21 de março em referência ao Massacre de Sharpeville.


Em 21 de março de 1960, em Joanesburgo, na África do Sul, 20.000 pessoas faziam um protesto contra a Lei do Passe, que obrigava a população negra a portar um cartão que continha os locais onde era permitida sua circulação. Porém, mesmo tratando-se de uma manifestação pacífica, a polícia do regime de apartheid abriu fogo sobre a multidão desarmada resultando em 69 mortos e 186 feridos.


Em memória a este massacre a Organização das Nações Unidas – ONU – instituiu 21 de março o dia Internacional de Luta contra a Discriminação Racial.


(Fonte: Wikipedia)


Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais   foi provada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20ª reunião, em 27 de novembro de 1978.


A Constituição Federal de 1988 dispõe, no Art. 3, inciso XLI, que "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; e no Art. 5º, inciso XLI, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".


O Código Penal Brasileiro define o Crime de Injúria Racional e dispõe sobre a respectiva penalidade, no art. 140, § 3°: "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa".


A Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial)  Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.


Vídeo: Racismo/Preconceito 





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"NÃO BASTA SER RACISTA...", com reflexões também de Nelson Mandela, Martin Luther King e outras



Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial, breve histórico, Declaração da ONU e legislação brasileira sobre Racismo, vídeo




O Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) e celebra-se em 21 de março em referência ao Massacre de Sharpeville.


Em 21 de março de 1960, em Joanesburgo, na África do Sul, 20.000 pessoas faziam um protesto contra a Lei do Passe, que obrigava a população negra a portar um cartão que continha os locais onde era permitida sua circulação. Porém, mesmo tratando-se de uma manifestação pacífica, a polícia do regime de apartheid abriu fogo sobre a multidão desarmada resultando em 69 mortos e 186 feridos.


Em memória a este massacre a Organização das Nações Unidas – ONU – instituiu 21 de março o dia Internacional de Luta contra a Discriminação Racial.


(Fonte: Wikipedia)


Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais   foi provada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20ª reunião, em 27 de novembro de 1978.


A Constituição Federal de 1988 dispõe, no Art. 3, inciso XLI, que "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; e no Art. 5º, inciso XLI, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".


O Código Penal Brasileiro define o Crime de Injúria Racional e dispõe sobre a respectiva penalidade, no art. 140, § 3°: "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa".


A Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial)  Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.


Vídeo: Racismo/Preconceito 





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"NÃO BASTA SER RACISTA...", com reflexões também de Nelson Mandela, Martin Luther King e outras




DIA INTERNACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - 09 de Agosto

 

O dia 09 de agosto foi instituído como o Dia Internacional dos Povos Indígenas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 23 de Dezembro de 1994. A data rememora a ocasião em os índios foram pela primeira vez à sede da ONU, na Suíça, para reclamarem seus direitos e exigirem respeito, ocorrendo a primeira reunião do Grupo de Trabalho sobre as Populações Indígenas da Subcomissão sobre Promoção e Proteção dos Direitos Humanos em 09 de agosto de 1992.


A população mundial dos povos indígenas é de mais de 370 milhões e estão espalhadas por cerca de 70 países.

No território brasileiro habitam cerca de 850 mil indígenas, divididos em mais de 200 etnias, segundo o Censo Demográfico do IBGE, realizado em 2010.


Na Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, aprovada pela ONU em 13 de setembro de 2007, consta, entre outras disposições:

"Artigo 1 - Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional dos direitos humanos."

"Artigo 2 - Os povos e pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e indivíduos e têm o direito de não serem submetidos a nenhuma forma de discriminação no exercício de seus direitos, que esteja fundada, em particular, em sua origem ou identidade indígena."


"Não herdamos a terra de nossos antepassados, mas a tomamos emprestada de nossos descendentes futuros." (Antigo provérbio indígena)


Acesse também:


Defesa do habitat dos índios brasileiros

Oração Cherokke

Defenda e preserve o Meio Ambiente  

Defenda o meio ambiente, os animais  

Prece da Árvore




DIA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - 19 DE MAIO



O Dia Nacional da Defensoria Pública foi instituído para homenagear os Defensores Públicos, através da Lei nº 10.448/2002, nos seguintes termos:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional da Defensoria Pública, que será comemorado, anualmente, em 19 de maio.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Francisco Weffort


Defensoria Pública: Justiça para todos

Acesse também:  Direito e Justiça



15 de Março - Dia Mundial do Consumidor




Direitos do consumidor - (Lei nº 8.078/90 -  Código de Defesa do Consumidor)


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS





Diga não à Corrupção

 
 

A corrupção roubou o passado, rouba o presente e o futuro dos brasileiros e poderá tentar golpear a Justiça, que a combate, usando apenas a Lei como arma.

(Marcos Alves de Andrade)

Reflexão publicada também no Pensador

Comemora-se o Dia Internacional Contra a Corrupção no dia 09 de Dezembro.

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Lei Maria da Penha (Lei para proteção das mulheres)



Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha, denominação popular da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, é um diploma legal que visa a aumentar o rigor das punições das agressões contra as mulheres quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar.
A Lei Maria da Penha entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006 e, desde então, vem sendo amplamente aplicada em todo território brasileiro.

A introdução da Lei Maria da Penha diz:
"Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências."

A farmacêutica Maria da Penha, que dá nome à Lei nº 11.340/2006, foi vítima de violência doméstica durante seis anos de casamento. Em 1983, o marido, por duas vezes, tentou assassiná-la. Na primeira vez, com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Após essas graves violências, Maria da Penha denunciou o marido violento, contudo, este somente foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), juntamente com Maria da Penha Maia Fernandes, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (caso nº 12.051/OEA).
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica, condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica e uma das punições foi a recomendação para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência, ensejando, assim, a edição da Lei Maria da Penha. 

(Marcos Alves de Andrade)

"Em 2006, uma mulher chamada Maria da Penha deu nome a uma lei que mudou o país. Ela ficou paraplégica por causa da violência que sofreu do marido e iniciou uma luta contra a impunidade desse homem, que acabou se transformando numa luta muito maior: a luta pelo fim de todos os abusos cometidos contra as todas as mulheres brasileiras." (CNJ)




Juízes sem medo




Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito ... 

O dia em que os juízes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranquilo.


(Eduardo J. Couture)


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A Força do Direito

Reflexão (Justiça)

Direito e Justiça

De tanto ver triunfar as nulidades...



DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA ÁGUA




Declaração Universal dos Direitos da Água

Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos. 
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem. 
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia. 
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam. 
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras. 
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo. 
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis. 
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado. 
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social. 
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra. 

O Dia Mundial da Água foi criado pela ONU (Organização das Nações Unidas) no dia 22 de março de 1992.
No mesmo dia, a ONU também proclamou a “Declaração Universal dos Direitos da Água".

Água é um bem natural, essencial para a vida.

"É nosso dever defender e preservar o meio ambiente, criado e entregue por Deus para desfrute e uso comum de todos seres vivos, essencial à sadia qualidade de vida." (Marcos Alves de Andrade)



Reflexão do dia (Justiça)





A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o errado, mas em descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre, contra o errado.
(Theodore Roosevelt)

Acesse também, neste Blog: Direito e Justiça



Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes

(A Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes foi proclamada pela Resolução 3447 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 09 de dezembro de 1975.)

A Assembleia Geral

Consciente do compromisso assumido pelos Estados Membros, na Carta das Nações Unidas, de agir em conjunto ou separadamente, em cooperação com a Organização, com vista a promover a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento económico e social,

Reafirmando a sua fé nos direitos humanos e liberdades fundamentais e nos princípios da paz, da dignidade e do valor da pessoa humana e da justiça social, proclamados na Carta,

Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais, bem como as normas já estabelecidas em prol do progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, da Organização Mundial de Saúde, do Fundo das Nações Unidas para a Infância e de outras organizações competentes,

Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) do Conselho Económico e Social, de 6 de Maio de 1975, sobre a prevenção da deficiência e a reabilitação das pessoas deficientes,

Sublinhando que a Declaração sobre Progresso e Desenvolvimento Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e de garantir o bem-estar e a reabilitação das pessoas em situação de desvantagem física ou mental, 

Tendo presente a necessidade de prevenir as deficiências físicas e mentais e de ajudar as pessoas deficientes a desenvolver as suas potencialidades nas mais variadas áreas de actividade e de promover a sua integração, tanto quanto possível, na vida normal,

Consciente de que certos países, na sua actual fase de desenvolvimento, apenas podem desenvolver esforços limitados neste sentido,

Proclama a presente Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à acção nacional e internacional para assegurar que a mesma seja utilizada como base comum e enquadramento de referência para a protecção desses direitos:

1. A expressão “pessoa deficiente” designa qualquer pessoa incapaz de satisfazer por si própria, no todo ou em parte, as necessidades de uma vida normal individual e/ou social, em resultado de deficiência, congénita ou não, nas suas faculdades físicas ou mentais. 

2. As pessoas deficientes gozarão todos os direitos consagrados na presente Declaração. Estes direitos serão concedidos a todas as pessoas deficientes sem excepção alguma, qualquer que seja, e sem qualquer distinção ou discriminação com base na raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, condição económica, nascimento ou qualquer outra situação que se aplique, quer à própria pessoa deficiente, quer à sua família.

3. As pessoas deficientes têm o inerente direito ao respeito da sua dignidade humana. As pessoas deficientes, independentemente da origem, natureza e gravidade das suas incapacidades e deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que os seus concidadãos da mesma idade, o que implica, primeiro que tudo, o direito a gozar uma vida digna, tão normal e plena quanto possível.

4. As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que os demais seres humanos; o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais aplica-se a qualquer eventual limitação ou supressão desses direitos para as pessoas com deficiência mental.

5. As pessoas deficientes têm direito a medidas destinadas a permitir-lhes alcançar a maior autonomia possível. 

6. As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo dispositivos protésicos e ortopédicos, a reabilitação médica e social, a educação, formação e reabilitação profissional, a apoio, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes permitam desenvolver ao máximo as suas capacidades e aptidões e acelerem os seus processos de integração ou reintegração social. 

7. As pessoas deficientes têm direito à segurança económica e social e a um nível de vida decente. Têm o direito, de acordo com as suas capacidades, a obter e conservar um emprego ou a exercer uma actividade útil, produtiva e remunerada, e a aderir a associações sindicais. 

8. As pessoas deficientes têm direito a que as suas necessidades especiais sejam tidas em conta em todas as fases do planeamento económico e social.

9. As pessoas deficientes têm direito a viver com as suas famílias ou com pais adoptivos e a participar em todas as actividades sociais, criativas ou recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será sujeita, no que diz respeito à sua residência, a um tratamento diferenciado não exigido pela sua situação ou pela melhoria que possa derivar de um tratamento diferenciado. Caso seja indispensável a permanência de uma pessoa deficiente num estabelecimento especializado, o ambiente e as condições de vida nele existentes serão tão aproximados quanto possível dos da vida normal de uma pessoa da sua idade. 

10. As pessoas deficientes serão protegidas contra toda a exploração, todos os regulamentos e todos os tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.

11. As pessoas deficientes terão a possibilidade de se socorrerem de apoio jurídico qualificado caso tal apoio se revele indispensável para a protecção da sua pessoa ou dos seus bens. Caso seja instaurado um processo judicial contra uma pessoa deficiente, o procedimento legal aplicado terá plenamente em conta a sua condição física e mental.

12. É reconhecida a utilidade da consulta às organizações de pessoas deficientes em todas as matérias relativas aos direitos destas pessoas. 

13. As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades serão plenamente informadas, por todos os meios adequados, acerca dos direitos consagrados na presente Declaração. 

    

 



DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Preâmbulo

CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da familia humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,

CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,

CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14

I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.


Artigo 15

I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artigo 16

I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.


Artigo 17

I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.


Artigo 18

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.


Artigo 19

Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.


Artigo 20

I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo 21

I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.


Artigo 22

Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indipensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.


Artigo 23

I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.


Artigo 24

Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.


Artigo 25

I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e be

star, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à seguranca em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.


Artigo 26

I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnic

rofissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.


Artigo 27

I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.

II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.


Artigo 28

Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.


Artigo 29

I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.


Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.


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